I.C.M.
INCIDÊNCIA SOBRE O ÁLCOOL ANIDRO.
"Até o advento do D.L. nº 1.409, de 11 de junho de 1975, está sujeito à incidência do I.C.M. o álcool anidro originário de cana de açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Petróleo, para fins de adição à gasolina."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03 no Agravo de Petição nº 34.657 e
Uniformização de Jurisprudência nº 04 no Agravo de Petição nº 34.675
Julgamento conjunto em 03.05.76.
Relator: DES. ROMEU RODRIGUES SILVA
Registro do Acórdão em 09/07/76
In: RJTJRJ 41/11
Const. Fed. 1946, art. 15, III e §2º
Const. Fed. 1967, arts. 15, 21, VIII e IX; 22, VIII, §6º e 26, §2º
E. Const. 01/69
Dec. Lei 737/38
Dec. Lei 1.985/40 (Código de Minas), art. 68
Dec. Lei 61/66
Dec. Lei 1.038/69, art. 2º
Dec. Lei 1.091/70, art. 1º
Dec. Lei Est. 1.409/75
Dec. Fed. 66.694/70
NOTAS: A lei que regia o imposto foi alterada. O princípio, porém, salvo alteração da norma legal, permanece.
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